Lei 13.361/2016 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 5 o da Lei n o 11.473, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5 o ...............

§ 1º - As atividades previstas no caput, excepcionalmente, poderão ser desempenhadas em caráter voluntário por militares dos Estados e do Distrito Federal que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos, desde que a condição de inatividade não tenha se dado em razão de doença, acidente, invalidez, incapacidade, idade-limite, licenciamento a bem da disciplina, condenação judicial transitada em julgado ou expulsão.

§ 2º - O disposto nos arts. 6 o e 7 o aplica-se aos militares inativos de que trata o § 1 o." (NR)

Lei 13.361/2016 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 5 o da Lei n o 11.473, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5 o ...............

§ 1º - As atividades previstas no caput, excepcionalmente, poderão ser desempenhadas em caráter voluntário por militares dos Estados e do Distrito Federal que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos, desde que a condição de inatividade não tenha se dado em razão de doença, acidente, invalidez, incapacidade, idade-limite, licenciamento a bem da disciplina, condenação judicial transitada em julgado ou expulsão.

§ 2º - O disposto nos arts. 6 o e 7 o aplica-se aos militares inativos de que trata o § 1 o." (NR)