Art. 2º. Ficam transferidos da EMBRATUR para o Ministério do Turismo os direitos, as obrigações e os acervos técnico e patrimonial utilizados no desempenho das atividades referidas no art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único. A EMBRATUR prestará apoio logístico necessário à execução das atividades transferidas para o Ministério do Turismo.
Parágrafo único. A EMBRATUR prestará apoio logístico necessário à execução das atividades transferidas para o Ministério do Turismo.