Decreto 10.250/2020 - Artigo 3

Art. 3º. A Comissão Interministerial Brasil 100 Anos Olímpicos é composta por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Cidadania, que a presidirá;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Defesa;

IV - Ministério das Relações Exteriores; e

V - Ministério da Educação.

§ 1º - Os membros da Comissão Interministerial Brasil 100 Anos Olímpicos e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.

§ 2º - Cada membro da Comissão Interministerial Brasil 100 Anos Olímpicos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - A Comissão Interministerial Brasil 100 Anos Olímpicos poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas, da sociedade civil e do setor privado, para colaborar com as suas atividades.

§ 4º - O convite aos representantes a que se refere o § 3º será feito após aprovação pela Comissão Interministerial Brasil 100 Anos Olímpicos.

§ 5º - A participação na Comissão Interministerial Brasil 100 Anos Olímpicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Decreto 10.250/2020 - Artigo 3

Art. 3º. A Comissão Interministerial Brasil 100 Anos Olímpicos é composta por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Cidadania, que a presidirá;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Defesa;

IV - Ministério das Relações Exteriores; e

V - Ministério da Educação.

§ 1º - Os membros da Comissão Interministerial Brasil 100 Anos Olímpicos e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.

§ 2º - Cada membro da Comissão Interministerial Brasil 100 Anos Olímpicos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - A Comissão Interministerial Brasil 100 Anos Olímpicos poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas, da sociedade civil e do setor privado, para colaborar com as suas atividades.

§ 4º - O convite aos representantes a que se refere o § 3º será feito após aprovação pela Comissão Interministerial Brasil 100 Anos Olímpicos.

§ 5º - A participação na Comissão Interministerial Brasil 100 Anos Olímpicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.