Decreto 10.250/2020 - Artigo 4

Art. 4º. A Comissão Interministerial Brasil 100 Anos Olímpicos se reunirá em caráter ordinário quinzenalmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de quaisquer de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião da Comissão Interministerial Brasil 100 Anos Olímpicos é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Os membros da Comissão Interministerial Brasil 100 Anos Olímpicos ou os convidados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 3º - Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Interministerial Brasil 100 Anos Olímpicos terá o voto de qualidade em caso de empate.

Decreto 10.250/2020 - Artigo 4

Art. 4º. A Comissão Interministerial Brasil 100 Anos Olímpicos se reunirá em caráter ordinário quinzenalmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de quaisquer de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião da Comissão Interministerial Brasil 100 Anos Olímpicos é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Os membros da Comissão Interministerial Brasil 100 Anos Olímpicos ou os convidados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 3º - Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Interministerial Brasil 100 Anos Olímpicos terá o voto de qualidade em caso de empate.