CNJ - Resolução 411 - Artigo 15

CAPÍTULO VII
DO DESLIGAMENTO


Art. 15. O desligamento do participante ocorrerá:

I - ao término do prazo de validade do programa;

II - por interesse e conveniência do órgão anfitrião ou do tribunal de origem;

III - a pedido do magistrado estrangeiro;

IV - por abandono, caracterizado pela ausência não justificada durante 2 (dois) dias consecutivos ou 3 (três) intercalados, no período do programa;

V - por descumprimento, pelo magistrado, de qualquer cláusula do Termo de Compromisso; e

VI - por conduta incompatível com a exigida pelo órgão anfitrião.

Parágrafo único. O órgão anfitrião comunicará ao tribunal de origem os casos de desligamento ocorridos.

CNJ - Resolução 411 - Artigo 15

CAPÍTULO VII
DO DESLIGAMENTO


Art. 15. O desligamento do participante ocorrerá:

I - ao término do prazo de validade do programa;

II - por interesse e conveniência do órgão anfitrião ou do tribunal de origem;

III - a pedido do magistrado estrangeiro;

IV - por abandono, caracterizado pela ausência não justificada durante 2 (dois) dias consecutivos ou 3 (três) intercalados, no período do programa;

V - por descumprimento, pelo magistrado, de qualquer cláusula do Termo de Compromisso; e

VI - por conduta incompatível com a exigida pelo órgão anfitrião.

Parágrafo único. O órgão anfitrião comunicará ao tribunal de origem os casos de desligamento ocorridos.