CAPÍTULO VII
DO DESLIGAMENTO
DO DESLIGAMENTO
Art. 15. O desligamento do participante ocorrerá:
I - ao término do prazo de validade do programa;
II - por interesse e conveniência do órgão anfitrião ou do tribunal de origem;
III - a pedido do magistrado estrangeiro;
IV - por abandono, caracterizado pela ausência não justificada durante 2 (dois) dias consecutivos ou 3 (três) intercalados, no período do programa;
V - por descumprimento, pelo magistrado, de qualquer cláusula do Termo de Compromisso; e
VI - por conduta incompatível com a exigida pelo órgão anfitrião.
Parágrafo único. O órgão anfitrião comunicará ao tribunal de origem os casos de desligamento ocorridos.