CNJ - Resolução 411 - Artigo 6

Art. 6º. O magistrado deverá indicar, no formulário de inscrição, o órgão do Poder Judiciário em que deseja realizar o programa.

§ 1º - O CNJ contatará o tribunal indicado para verificar o interesse em participar do programa e receber o(s) magistrado(s) habilitado(s).

§ 2º - Após a aceitação formal do órgão anfitrião, o candidato deverá apresentar prova de liberação do órgão de origem.

CNJ - Resolução 411 - Artigo 6

Art. 6º. O magistrado deverá indicar, no formulário de inscrição, o órgão do Poder Judiciário em que deseja realizar o programa.

§ 1º - O CNJ contatará o tribunal indicado para verificar o interesse em participar do programa e receber o(s) magistrado(s) habilitado(s).

§ 2º - Após a aceitação formal do órgão anfitrião, o candidato deverá apresentar prova de liberação do órgão de origem.