CNJ - Resolução 411 - Artigo 5

Art. 5º. Para receber o magistrado estrangeiro no programa será exigido:

I - cópia do documento obrigatório para entrada no país, acompanhada do respectivo original;

II - curriculum vitae, em português, com foto e descrição da(s) área(s) que deseja conhecer no órgão anfitrião;

III - documento que comprove a condição de magistrado há pelo menos 3 (três) anos ou, ainda, que se trata de magistrado aposentado há menos de 3 (três) anos; (redação dada pela Resolução n. 445, de 14.3.2022)

IV - carta de referência do tribunal de origem;

V - comprovante do pagamento do seguro-saúde obrigatório para todo o período do programa;

VI - assinatura de Termo de Compromisso com o órgão anfitrião, nos termos do Anexo desta Resolução;

VII - conhecimento da língua portuguesa, que poderá ser afirmado por meio de autodeclaração e demonstrado em eventual entrevista; (redação dada pela Resolução n. 445, de 14.3.2022)

VIII - certidão de nada consta criminal ou documento afim que comprove a não condenação ou punição na esfera disciplinar nos últimos 3 (três) anos.

CNJ - Resolução 411 - Artigo 5

Art. 5º. Para receber o magistrado estrangeiro no programa será exigido:

I - cópia do documento obrigatório para entrada no país, acompanhada do respectivo original;

II - curriculum vitae, em português, com foto e descrição da(s) área(s) que deseja conhecer no órgão anfitrião;

III - documento que comprove a condição de magistrado há pelo menos 3 (três) anos ou, ainda, que se trata de magistrado aposentado há menos de 3 (três) anos; (redação dada pela Resolução n. 445, de 14.3.2022)

IV - carta de referência do tribunal de origem;

V - comprovante do pagamento do seguro-saúde obrigatório para todo o período do programa;

VI - assinatura de Termo de Compromisso com o órgão anfitrião, nos termos do Anexo desta Resolução;

VII - conhecimento da língua portuguesa, que poderá ser afirmado por meio de autodeclaração e demonstrado em eventual entrevista; (redação dada pela Resolução n. 445, de 14.3.2022)

VIII - certidão de nada consta criminal ou documento afim que comprove a não condenação ou punição na esfera disciplinar nos últimos 3 (três) anos.