CNJ - Resolução 411 - Artigo 14

CAPÍTULO VI
DOS DEVERES


Art. 14. São deveres do participante do Programa Internacional "Visão Global do Poder Judiciário":

I - observar as normas do órgão anfitrião;

II - cumprir, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da programação do programa e realizar as atividades que lhe forem atribuídas;

III - em caso de desistência, comunicar à unidade em que estiver atuando e ao supervisor;

IV - zelar pelos bens patrimoniais do órgão anfitrião; e

V - devolver o documento de identificação, por ocasião de seu desligamento.

§ 1º - O magistrado estrangeiro deverá apresentar à unidade de assuntos internacionais ou órgão congênere do anfitrião relatório de suas atividades após a conclusão do programa.

§ 2º - Eventual produção acadêmica-científica decorrente do programa deverá fazer menção expressa ao Programa Internacional "Visão Global do Poder Judiciário".

§ 3º - Aplicam-se ao magistrado estrangeiro, no que couber, os deveres e as proibições previstas na Lei Complementar no 35/1979 e na Lei nº 8.112/1990.

CNJ - Resolução 411 - Artigo 14

CAPÍTULO VI
DOS DEVERES


Art. 14. São deveres do participante do Programa Internacional "Visão Global do Poder Judiciário":

I - observar as normas do órgão anfitrião;

II - cumprir, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da programação do programa e realizar as atividades que lhe forem atribuídas;

III - em caso de desistência, comunicar à unidade em que estiver atuando e ao supervisor;

IV - zelar pelos bens patrimoniais do órgão anfitrião; e

V - devolver o documento de identificação, por ocasião de seu desligamento.

§ 1º - O magistrado estrangeiro deverá apresentar à unidade de assuntos internacionais ou órgão congênere do anfitrião relatório de suas atividades após a conclusão do programa.

§ 2º - Eventual produção acadêmica-científica decorrente do programa deverá fazer menção expressa ao Programa Internacional "Visão Global do Poder Judiciário".

§ 3º - Aplicam-se ao magistrado estrangeiro, no que couber, os deveres e as proibições previstas na Lei Complementar no 35/1979 e na Lei nº 8.112/1990.