CNJ - Resolução 411 - Artigo 13

CAPÍTULO V
DOS DIREITOS


Art. 13. São direitos do participante do Programa Internacional "Visão Global do Poder Judiciário":

I - indicar unidades de interesse no âmbito do órgão anfitrião;

II - receber documento de identificação, de uso obrigatório, para acesso ao órgão anfitrião;

III - receber orientação para o desempenho das atividades que lhe forem atribuídas e ser acompanhado por supervisor, o qual verificará sua frequência; e

IV - obter, ao final do programa, certificado de participação emitido pela Presidência do órgão anfitrião, observadas as exigências previstas nos incisos I e II do art. 14.

CNJ - Resolução 411 - Artigo 13

CAPÍTULO V
DOS DIREITOS


Art. 13. São direitos do participante do Programa Internacional "Visão Global do Poder Judiciário":

I - indicar unidades de interesse no âmbito do órgão anfitrião;

II - receber documento de identificação, de uso obrigatório, para acesso ao órgão anfitrião;

III - receber orientação para o desempenho das atividades que lhe forem atribuídas e ser acompanhado por supervisor, o qual verificará sua frequência; e

IV - obter, ao final do programa, certificado de participação emitido pela Presidência do órgão anfitrião, observadas as exigências previstas nos incisos I e II do art. 14.