CAPÍTULO IV
DA SUPERVISÃO
DA SUPERVISÃO
Art. 11. As atividades do magistrado estrangeiro serão acompanhadas pela unidade de assuntos internacionais do órgão anfitrião, ou unidade congênere, com o suporte da unidade de gestão de pessoas.
Parágrafo único. A Presidência do órgão anfitrião deverá designar um magistrado supervisor, a quem incumbe:
I - receber o magistrado e orientá-lo sobre aspectos de conduta e normas do órgão; e
II - organizar atividades direcionadas à interação do magistrado com o Poder Judiciário brasileiro, tais como: o acompanhamento de audiências e de sessões de julgamento, a exposição sobre o funcionamento da justiça nacional, o acompanhamento da rotina de trabalho de juízes de primeira e segunda instâncias, entre outras.