Art. 7º. É autorizada a indicação de mais de um órgão do Poder Judiciário, desde que as inscrições sejam realizadas em formulários distintos e de forma separada.
Parágrafo único. Havendo aceitação de mais de um tribunal, o magistrado poderá optar por ter a experiência em mais de um órgão, desde que o período de atividades em cada um não seja simultâneo, não seja inferior a 2 (dois) meses e que os órgãos anfitriões aceitem a situação.
Parágrafo único. Havendo aceitação de mais de um tribunal, o magistrado poderá optar por ter a experiência em mais de um órgão, desde que o período de atividades em cada um não seja simultâneo, não seja inferior a 2 (dois) meses e que os órgãos anfitriões aceitem a situação.