Lei 5.225/1967 - Artigo 1

Art. 1º. Serão pagas aos membros dos órgãos do serviço eleitoral as seguintes gratificações:

a) aos membros do Tribunal Superior Eleitoral e ao Procurador-Geral da Justiça Eleitoral Cr$ 25.000 (vinte e cinco mil cruzeiros), por sessão, até o máximo de 15 (quinze) por mês;

b) aos membros dos Tribunais Regionais Eleitorais e aos Procuradores Regionais da Justiça Eleitoral Cr$ 15.000 (quinze mil cruzeiros), por sessão, até o máximo de 15 (quinze) por mês;

c) os juízes eleitorais Cr$ 60.000 (sessenta mil cruzeiros), por mês; e

d) aos escrivães eleitorais Cr$ 25.000 (vinte e cinco mil cruzeiros) por mês.

Lei 5.225/1967 - Artigo 1

Art. 1º. Serão pagas aos membros dos órgãos do serviço eleitoral as seguintes gratificações:

a) aos membros do Tribunal Superior Eleitoral e ao Procurador-Geral da Justiça Eleitoral Cr$ 25.000 (vinte e cinco mil cruzeiros), por sessão, até o máximo de 15 (quinze) por mês;

b) aos membros dos Tribunais Regionais Eleitorais e aos Procuradores Regionais da Justiça Eleitoral Cr$ 15.000 (quinze mil cruzeiros), por sessão, até o máximo de 15 (quinze) por mês;

c) os juízes eleitorais Cr$ 60.000 (sessenta mil cruzeiros), por mês; e

d) aos escrivães eleitorais Cr$ 25.000 (vinte e cinco mil cruzeiros) por mês.