Art. 3º. Os sistemas e cadastros relativos ao processo e à execução penais, ao procedimento de apuração de ato infracional e à execução de medida socioeducativa deverão fornecer à autoridade judicial alerta automático em caso de:
I - custodiada gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, indicativo da necessidade de analisar a possibilidade de substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar, e o cabimento de saída antecipada do regime fechado ou semiaberto, conforme Súmula Vinculante nº 56;
II - custodiado que seja pai ou responsável por criança ou pessoa com deficiência, a fim de indicar a necessidade de analisar a possibilidade de substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III e VI, do Código de Processo Penal, ou de saída antecipada do regime fechado ou semiaberto, conforme Súmula Vinculante nº 56.
III - custodiada gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência que já tenha cumprido um oitavo da pena no regime prisional, indicativo da necessidade de análise de progressão de regime, nos termos do art.112, § 3º, da Lei de Execução Penal.
Parágrafo único. O alerta de que trata este artigo também deverá ser acessível ao Ministério Público, à Defesa e à pessoa custodiada, acusada, ré, condenada ouprivada de liberdade.
I - custodiada gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, indicativo da necessidade de analisar a possibilidade de substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar, e o cabimento de saída antecipada do regime fechado ou semiaberto, conforme Súmula Vinculante nº 56;
II - custodiado que seja pai ou responsável por criança ou pessoa com deficiência, a fim de indicar a necessidade de analisar a possibilidade de substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III e VI, do Código de Processo Penal, ou de saída antecipada do regime fechado ou semiaberto, conforme Súmula Vinculante nº 56.
III - custodiada gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência que já tenha cumprido um oitavo da pena no regime prisional, indicativo da necessidade de análise de progressão de regime, nos termos do art.112, § 3º, da Lei de Execução Penal.
Parágrafo único. O alerta de que trata este artigo também deverá ser acessível ao Ministério Público, à Defesa e à pessoa custodiada, acusada, ré, condenada ouprivada de liberdade.