Art. 2º. Os sistemas e cadastros utilizados na inspeção de estabelecimentos penais e socioeducativos na tramitação e gestão de dados dos processos, incluídas asfases pré-processual e de execução, contemplarão informações quanto à:
I - eventual condição gravídica ou de lactação, com indicação de data provável do parto, no primeiro caso;
II - circunstância de ser pai ou mãe, com especificação quanto à:
a) quantidade de filhos;
b) data de nascimento de cada um deles; e
c) eventual condição de pessoa com deficiência.
III - eventual situação de responsável por pessoa, de quem não seja pai ou mãe, com a indicação de:
a) data de nascimento; e
b) eventual condição de pessoa com deficiência.
IV - prática de crime contra filho ou dependente.
§ 1º - Os sistemas e cadastros deverão assegurar a proteção dos dados pessoais e o respeito aos direitos e garantias individuais, notadamente à intimidade, privacidade, honra e imagem, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º - As adaptações necessárias nos sistemas e cadastros observarão os conceitos previstos no art. 4º da Resolução CNJ nº 335/2020, que institui política pública para a governança e a gestão de processo judicial eletrônico e integra os tribunais dopaís com a criação da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro - PDPJ-Br.
§ 3º - Os tribunais manterão atualizadas as informações de que trata este artigo nos sistemas e cadastros eletrônicos.
I - eventual condição gravídica ou de lactação, com indicação de data provável do parto, no primeiro caso;
II - circunstância de ser pai ou mãe, com especificação quanto à:
a) quantidade de filhos;
b) data de nascimento de cada um deles; e
c) eventual condição de pessoa com deficiência.
III - eventual situação de responsável por pessoa, de quem não seja pai ou mãe, com a indicação de:
a) data de nascimento; e
b) eventual condição de pessoa com deficiência.
IV - prática de crime contra filho ou dependente.
§ 1º - Os sistemas e cadastros deverão assegurar a proteção dos dados pessoais e o respeito aos direitos e garantias individuais, notadamente à intimidade, privacidade, honra e imagem, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º - As adaptações necessárias nos sistemas e cadastros observarão os conceitos previstos no art. 4º da Resolução CNJ nº 335/2020, que institui política pública para a governança e a gestão de processo judicial eletrônico e integra os tribunais dopaís com a criação da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro - PDPJ-Br.
§ 3º - Os tribunais manterão atualizadas as informações de que trata este artigo nos sistemas e cadastros eletrônicos.