CNJ - Resolução 369 - Artigo 8

Art. 8º. Os tribunais, por meio do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF) e da Coordenadoria da Infância e da Juventude (CIJ), deverão:

I - estabelecer fluxo para rastreamento e acompanhamento das decisões que tratem da substituição de prisão preventiva, bem como da saída antecipada dos regimes fechado e semiaberto;

II - sistematizar e divulgar os dados, decisões judiciais e informações correlatas ao objeto dos Habeas Corpus nº 143.641 e 165.704, remetendo relatório ao DMF, trimestralmente.

Parágrafo único. Os GMFs e as CIJs poderão designar servidores ou magistrados, sem prejuízo de suas atribuições, para acompanhamento específico do cumprimento do disposto neste artigo.

CNJ - Resolução 369 - Artigo 8

Art. 8º. Os tribunais, por meio do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF) e da Coordenadoria da Infância e da Juventude (CIJ), deverão:

I - estabelecer fluxo para rastreamento e acompanhamento das decisões que tratem da substituição de prisão preventiva, bem como da saída antecipada dos regimes fechado e semiaberto;

II - sistematizar e divulgar os dados, decisões judiciais e informações correlatas ao objeto dos Habeas Corpus nº 143.641 e 165.704, remetendo relatório ao DMF, trimestralmente.

Parágrafo único. Os GMFs e as CIJs poderão designar servidores ou magistrados, sem prejuízo de suas atribuições, para acompanhamento específico do cumprimento do disposto neste artigo.