Lei 10.425/2002 - Artigo 8

Art. 8º. O patrimônio da Fundação Universidade Federal de São João del Rei - FUNRei será constituído:

I - pelos bens e direitos que atualmente integram o patrimônio da Fundação de Ensino Superior de São João del Rei, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições;

II - pelos bens e direitos que a Fundação Universidade Federal de São João del Rei - FUNRei vier a adquirir ou incorporar;

III - pelas doações ou legados que receber; e

IV - por incorporações que resultem de serviços realizados pela Fundação Universidade Federal de São João del Rei - FUNRei.

Parágrafo único. Os bens e direitos da Fundação Universidade Federal de São João del Rei - FUNRei serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, a não ser nos casos e condições permitidos em lei.

Lei 10.425/2002 - Artigo 8

Art. 8º. O patrimônio da Fundação Universidade Federal de São João del Rei - FUNRei será constituído:

I - pelos bens e direitos que atualmente integram o patrimônio da Fundação de Ensino Superior de São João del Rei, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições;

II - pelos bens e direitos que a Fundação Universidade Federal de São João del Rei - FUNRei vier a adquirir ou incorporar;

III - pelas doações ou legados que receber; e

IV - por incorporações que resultem de serviços realizados pela Fundação Universidade Federal de São João del Rei - FUNRei.

Parágrafo único. Os bens e direitos da Fundação Universidade Federal de São João del Rei - FUNRei serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, a não ser nos casos e condições permitidos em lei.