Art. 1º. Nas execuções fiscais promovidas nos têrmos do Decreto-lei nº 960, de 1938, aplicam-se, quanto aos bens e direitos objeto de penhora, as cláusulas de impenhorabilidade prevista no art. 942 do Código do Processo Civil.
Lei 4.673/1965 - Artigo 1
Art. 1º. Nas execuções fiscais promovidas nos têrmos do Decreto-lei nº 960, de 1938, aplicam-se, quanto aos bens e direitos objeto de penhora, as cláusulas de impenhorabilidade prevista no art. 942 do Código do Processo Civil.