Lei 4.673/1965 - Artigo 2

Art. 2º. O executado nomeará bens à penhora, obedecendo-se à gradação prevista no Código do Processo Civil.

Lei 4.673/1965 - Artigo 2

Art. 2º. O executado nomeará bens à penhora, obedecendo-se à gradação prevista no Código do Processo Civil.