Lei 10.910/2004 - Artigo 2-E

Art. 2º-E. O subsídio dos integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de: (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

I - gratificação natalina; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

II - adicional de férias; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

V - parcelas indenizatórias previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

Lei 10.910/2004 - Artigo 2-E

Art. 2º-E. O subsídio dos integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de: (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

I - gratificação natalina; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

II - adicional de férias; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

V - parcelas indenizatórias previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).