Decreto 92.137/1985 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam excluídas da declaração constante do artigo 1º deste Decreto, as áreas de terras e benfeitorias de propriedade da União e do Estado do Piauí, existentes na faixa de terras atingidas pela desapropriação.

Decreto 92.137/1985 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam excluídas da declaração constante do artigo 1º deste Decreto, as áreas de terras e benfeitorias de propriedade da União e do Estado do Piauí, existentes na faixa de terras atingidas pela desapropriação.