Decreto 92.137/1985 - Artigo 3

Art. 3º. Ficam preservados e também excluídos do processo expropriatório áreas situadas no polígono descrito no artigo 1º deste Decreto, objeto dos seguintes programas:

I - Projetos de natureza industrial e agropecuários, expressamente caracterizados como de interesse da SUDENE;

II - Projetos para exploração de jazidas minerais já aprovados pelo DNPM, do Ministério de Minas e Energia.

Decreto 92.137/1985 - Artigo 3

Art. 3º. Ficam preservados e também excluídos do processo expropriatório áreas situadas no polígono descrito no artigo 1º deste Decreto, objeto dos seguintes programas:

I - Projetos de natureza industrial e agropecuários, expressamente caracterizados como de interesse da SUDENE;

II - Projetos para exploração de jazidas minerais já aprovados pelo DNPM, do Ministério de Minas e Energia.