Decreto 12.336/2024 - Artigo 5

Art. 5º. São requisitos para a regularização da embarcação de pesca:

I - apresentação do Relatório de Vistoria de Embarcação de Pesca;

II - adesão ao Programa Nacional de Rastreamento das Embarcações Pesqueiras por Satélite - Preps, quando aplicável; e

III - adesão ao Sistema PesqBrasil - Mapa de Bordo, quando aplicável.

§ 1º - Ficam dispensadas, apenas para fins de regularização da embarcação de pesca no RGP, as exigências do Preps e do Sistema PesqBrasil - Mapa de Bordo, até a data de entrada em vigor deste Decreto.

§ 2º - A dispensa de que trata o § 1º não se aplica a processos em curso relacionados a infrações e sanções no âmbito do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Decreto 12.336/2024 - Artigo 5

Art. 5º. São requisitos para a regularização da embarcação de pesca:

I - apresentação do Relatório de Vistoria de Embarcação de Pesca;

II - adesão ao Programa Nacional de Rastreamento das Embarcações Pesqueiras por Satélite - Preps, quando aplicável; e

III - adesão ao Sistema PesqBrasil - Mapa de Bordo, quando aplicável.

§ 1º - Ficam dispensadas, apenas para fins de regularização da embarcação de pesca no RGP, as exigências do Preps e do Sistema PesqBrasil - Mapa de Bordo, até a data de entrada em vigor deste Decreto.

§ 2º - A dispensa de que trata o § 1º não se aplica a processos em curso relacionados a infrações e sanções no âmbito do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.