Decreto 12.336/2024 - Artigo 15

Art. 15. O Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º ...............

...............

II - de dez anos para autorização de embarcação de pesca, contados da data de expedição;

III - de acordo com cada categoria para licença, desde que comprovado o cumprimento das obrigações e o exercício da atividade pesqueira no prazo definido em ato do Ministério da Pesca e Aquicultura; e

IV - de cinco anos para a Licença de Armador ou Armadora de Pesca, contados da data de expedição.

§ 1º - Os pedidos de renovação de permissão e de autorização deverão ser apresentados ao Ministério da Pesca e Aquicultura.

...............

§ 5º - O disposto nos incisos II e IV do caput aplica-se às autorizações e às licenças a partir da data de publicação do Decreto nº 12.336, de 20 de dezembro de 2024." (NR)

Decreto 12.336/2024 - Artigo 15

Art. 15. O Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º ...............

...............

II - de dez anos para autorização de embarcação de pesca, contados da data de expedição;

III - de acordo com cada categoria para licença, desde que comprovado o cumprimento das obrigações e o exercício da atividade pesqueira no prazo definido em ato do Ministério da Pesca e Aquicultura; e

IV - de cinco anos para a Licença de Armador ou Armadora de Pesca, contados da data de expedição.

§ 1º - Os pedidos de renovação de permissão e de autorização deverão ser apresentados ao Ministério da Pesca e Aquicultura.

...............

§ 5º - O disposto nos incisos II e IV do caput aplica-se às autorizações e às licenças a partir da data de publicação do Decreto nº 12.336, de 20 de dezembro de 2024." (NR)