Art. 15. O Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º ...............
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II - de dez anos para autorização de embarcação de pesca, contados da data de expedição;
III - de acordo com cada categoria para licença, desde que comprovado o cumprimento das obrigações e o exercício da atividade pesqueira no prazo definido em ato do Ministério da Pesca e Aquicultura; e
IV - de cinco anos para a Licença de Armador ou Armadora de Pesca, contados da data de expedição.
§ 1º - Os pedidos de renovação de permissão e de autorização deverão ser apresentados ao Ministério da Pesca e Aquicultura.
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§ 5º - O disposto nos incisos II e IV do caput aplica-se às autorizações e às licenças a partir da data de publicação do Decreto nº 12.336, de 20 de dezembro de 2024." (NR)