Decreto 12.336/2024 - Artigo 14

Art. 14. As informações das embarcações regularizadas, nos termos do disposto neste Decreto, servirão de subsídio para a atualização dos dados junto à autoridade marítima.

Decreto 12.336/2024 - Artigo 14

Art. 14. As informações das embarcações regularizadas, nos termos do disposto neste Decreto, servirão de subsídio para a atualização dos dados junto à autoridade marítima.