Art. 14. As informações das embarcações regularizadas, nos termos do disposto neste Decreto, servirão de subsídio para a atualização dos dados junto à autoridade marítima.
Decreto 12.336/2024 - Artigo 14
Art. 14. As informações das embarcações regularizadas, nos termos do disposto neste Decreto, servirão de subsídio para a atualização dos dados junto à autoridade marítima.