Decreto 12.336/2024 - Artigo 4

Art. 4º. São ações do Propesc:

I - vistoria da embarcação de pesca e dos seus petrechos e equipamentos;

II - capacitação dos responsáveis pelas embarcações de pesca sobre as medidas existentes de ordenamento, registro, monitoramento, controle, e os critérios higiênico-sanitários; e

III - atualização das informações das embarcações de pesca no SisRGP, após o cumprimento dos requisitos de que trata o art. 5º.

§ 1º - A vistoria da embarcação de pesca poderá ser realizada por:

I - agentes públicos do Ministério da Pesca e Aquicultura;

II - agentes públicos dos órgãos e das entidades da administração pública federal, estadual, municipal ou distrital certificados pelo Ministério da Pesca e Aquicultura; ou

III - vistoriadores privados certificados pelo Ministério da Pesca e Aquicultura e contratados pelo proprietário da embarcação.

§ 2º - Os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, municipal ou distrital e as instituições do setor privado e do terceiro setor poderão participar, como parceiros, na execução da ação prevista no inciso II do caput.

Decreto 12.336/2024 - Artigo 4

Art. 4º. São ações do Propesc:

I - vistoria da embarcação de pesca e dos seus petrechos e equipamentos;

II - capacitação dos responsáveis pelas embarcações de pesca sobre as medidas existentes de ordenamento, registro, monitoramento, controle, e os critérios higiênico-sanitários; e

III - atualização das informações das embarcações de pesca no SisRGP, após o cumprimento dos requisitos de que trata o art. 5º.

§ 1º - A vistoria da embarcação de pesca poderá ser realizada por:

I - agentes públicos do Ministério da Pesca e Aquicultura;

II - agentes públicos dos órgãos e das entidades da administração pública federal, estadual, municipal ou distrital certificados pelo Ministério da Pesca e Aquicultura; ou

III - vistoriadores privados certificados pelo Ministério da Pesca e Aquicultura e contratados pelo proprietário da embarcação.

§ 2º - Os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, municipal ou distrital e as instituições do setor privado e do terceiro setor poderão participar, como parceiros, na execução da ação prevista no inciso II do caput.