Lei 11.033/2004 - Artigo 15

Art. 15. São beneficiários do Reporto o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto ou exclusivo, inclusive aquelas que operam com embarcações de offshore. (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012)

§ 1º - Pode ainda ser beneficiário do Reporto o concessionário de transporte ferroviário. (Incluído pela Lei nº 11.774, de 2008)

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários ao Reporto, bem como para coabilitação dos fabricantes dos bens listados no § 8º do art. 14 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012)

Lei 11.033/2004 - Artigo 15

Art. 15. São beneficiários do Reporto o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto ou exclusivo, inclusive aquelas que operam com embarcações de offshore. (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012)

§ 1º - Pode ainda ser beneficiário do Reporto o concessionário de transporte ferroviário. (Incluído pela Lei nº 11.774, de 2008)

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários ao Reporto, bem como para coabilitação dos fabricantes dos bens listados no § 8º do art. 14 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012)