Art. 1º. Os rendimentos de que trata o art. 5º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, relativamente às aplicações e operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2005, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, às seguintes alíquotas:
I - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
II - 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
III - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias;
IV - 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.
§ 1º - No caso de aplicações existentes em 31 de dezembro de 2004:
I - os rendimentos produzidos até essa data serão tributados nos termos da legislação então vigente;
II - em relação aos rendimentos produzidos em 2005, os prazos a que se referem os incisos I a IV do caput deste artigo serão contados a partir:
a) de 1º de julho de 2004, no caso de aplicação efetuada até a data da publicação desta Lei; e
b) da data da aplicação, no caso de aplicação efetuada após a data da publicação desta Lei.
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 14.754, de 2023)
§ 3º - (Revogado pela Lei nº 14.754, de 2023)
§ 4º - (Revogado pela Lei nº 14.754, de 2023)
§ 5º - (Revogado pela Lei nº 14.754, de 2023)
§ 6º - (Revogado pela Lei nº 14.754, de 2023)
§ 7º - (Revogado pela Lei nº 14.754, de 2023)
I - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
II - 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
III - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias;
IV - 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.
§ 1º - No caso de aplicações existentes em 31 de dezembro de 2004:
I - os rendimentos produzidos até essa data serão tributados nos termos da legislação então vigente;
II - em relação aos rendimentos produzidos em 2005, os prazos a que se referem os incisos I a IV do caput deste artigo serão contados a partir:
a) de 1º de julho de 2004, no caso de aplicação efetuada até a data da publicação desta Lei; e
b) da data da aplicação, no caso de aplicação efetuada após a data da publicação desta Lei.
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 14.754, de 2023)
§ 3º - (Revogado pela Lei nº 14.754, de 2023)
§ 4º - (Revogado pela Lei nº 14.754, de 2023)
§ 5º - (Revogado pela Lei nº 14.754, de 2023)
§ 6º - (Revogado pela Lei nº 14.754, de 2023)
§ 7º - (Revogado pela Lei nº 14.754, de 2023)