Decreto-Lei 6.474/1944 - Artigo 1

Art. 1º. O inciso e do art. 3º do Decreto-lei nº 5.460, de 5 de maio de 1943, passará a ter a seguinte redação:

e) depositar a receita do Pôrto, diàriamente, no Banco do Brasil ou, na falta de agência dêsse Banco, em Laguna, em estabelecimento bancário de sua escolha, tendo em vista a idoneidade do preferido como depositário.

Decreto-Lei 6.474/1944 - Artigo 1

Art. 1º. O inciso e do art. 3º do Decreto-lei nº 5.460, de 5 de maio de 1943, passará a ter a seguinte redação:

e) depositar a receita do Pôrto, diàriamente, no Banco do Brasil ou, na falta de agência dêsse Banco, em Laguna, em estabelecimento bancário de sua escolha, tendo em vista a idoneidade do preferido como depositário.