Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 2008, os encargos financeiros dos financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, serão os seguintes:
I - operações rurais:
a) agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF: os definidos na legislação e regulamento daquele Programa;
b) mini produtores, suas cooperativas e associações: cinco por cento ao ano;
c) pequenos produtores, suas cooperativas e associações: seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;
d) médios produtores, suas cooperativas e associações: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano; e
e) grandes produtores, suas cooperativas e associações: oito inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano;
II - operações industriais, agro-industriais e de turismo:
a) microempresa: seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;
b) empresa de pequeno porte: oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;
c) empresa de médio porte: nove inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano; e
d) empresa de grande porte: dez por cento ao ano; e
III - operações comerciais e de serviços:
a) microempresa: seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;
b) empresa de pequeno porte: oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;
c) empresa de médio porte: nove inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano; e
d) empresa de grande porte: dez por cento ao ano.
Parágrafo único. Os encargos financeiros de que trata o caput aplicam-se, a partir de 1º de janeiro de 2008, inclusive aos contratos de financiamento em vigor em 31 de dezembro de 2007, celebrados com taxas prefixadas, de acordo com a Lei nº 10.177, de 2001.
I - operações rurais:
a) agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF: os definidos na legislação e regulamento daquele Programa;
b) mini produtores, suas cooperativas e associações: cinco por cento ao ano;
c) pequenos produtores, suas cooperativas e associações: seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;
d) médios produtores, suas cooperativas e associações: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano; e
e) grandes produtores, suas cooperativas e associações: oito inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano;
II - operações industriais, agro-industriais e de turismo:
a) microempresa: seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;
b) empresa de pequeno porte: oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;
c) empresa de médio porte: nove inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano; e
d) empresa de grande porte: dez por cento ao ano; e
III - operações comerciais e de serviços:
a) microempresa: seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;
b) empresa de pequeno porte: oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;
c) empresa de médio porte: nove inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano; e
d) empresa de grande porte: dez por cento ao ano.
Parágrafo único. Os encargos financeiros de que trata o caput aplicam-se, a partir de 1º de janeiro de 2008, inclusive aos contratos de financiamento em vigor em 31 de dezembro de 2007, celebrados com taxas prefixadas, de acordo com a Lei nº 10.177, de 2001.