Art. 2º. O Ministério de Minas e Energia será o responsável, nos termos do §1º, do art. 6º, da Lei nº 8.03I, de 1990, na sua atual redação, pela execução e acompanhamento dos procedimentos relacionados com a outorga das concessões dos aproveitamentos a que se refere este Decreto.< p> Art 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de junho de l997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Luiz Perez Garrido
Antônio Kandir
Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 12.6.1997
Brasília, 11 de junho de l997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Luiz Perez Garrido
Antônio Kandir
Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 12.6.1997