DECRETO-LEI Nº 5.922, DE 25 DE OUTUBRO DE 1943.
Altera a redação do art. 330 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA: