Art. 1º. O art. 330 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 330. A carteira profissional, expedida nos têrmos deste secção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitue em todos os casos o diploma ou título e servirá de carteira de identidade."