Lei 3.298/1957 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados 3 (três) cargos de Professor Catedrático (E. N. M. M.), padrão O, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, para atender ao desdobramento das seguintes cadeiras da Escola Nacional de Minas e Metalurgia da Universidade do Brasil:

I - Química Geral Inorgânica e Orgânica - Elementos de Química Física em Química Geral - Inorgânica e Orgânica e em Química Física;

II - Metalurgia Geral - Tratamento Mecânico dos Minérios - Exploração de Minas em Metalurgia Geral - Tratamento Mecânico dos Minérios e dos Combustíveis e em Lavra de Minas;

III - Metalurgia Especializada - Siderurgia - Metalografia Microscópica em Metalurgia Especializada - Metalurgia Física e em Siderurgia.

Lei 3.298/1957 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados 3 (três) cargos de Professor Catedrático (E. N. M. M.), padrão O, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, para atender ao desdobramento das seguintes cadeiras da Escola Nacional de Minas e Metalurgia da Universidade do Brasil:

I - Química Geral Inorgânica e Orgânica - Elementos de Química Física em Química Geral - Inorgânica e Orgânica e em Química Física;

II - Metalurgia Geral - Tratamento Mecânico dos Minérios - Exploração de Minas em Metalurgia Geral - Tratamento Mecânico dos Minérios e dos Combustíveis e em Lavra de Minas;

III - Metalurgia Especializada - Siderurgia - Metalografia Microscópica em Metalurgia Especializada - Metalurgia Física e em Siderurgia.