Decreto 574/1992 - Artigo 5

Art. 5º. Caberá ao Departamento da Receita Federal - DRF, à Comissão de Valores Mobiliários - CVM e ao Departamento de Política de Informática e Automação - DEPIN da SCT/PR, no âmbito das respectivas competências e em articulação, realizarem o acompanhamento e a avaliação da utilização desse incentivo, bem como fiscalizarem o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto.

Decreto 574/1992 - Artigo 5

Art. 5º. Caberá ao Departamento da Receita Federal - DRF, à Comissão de Valores Mobiliários - CVM e ao Departamento de Política de Informática e Automação - DEPIN da SCT/PR, no âmbito das respectivas competências e em articulação, realizarem o acompanhamento e a avaliação da utilização desse incentivo, bem como fiscalizarem o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto.