Art. 6º. Se a empresa receptora dos recursos, em qualquer tempo, perder a condição de empresa brasileira de capital nacional, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.248/91, não cumprir as exigências estabelecidas no art. 11 dessa mesma lei ou deixar de atender às demais condições fixadas neste decreto, o CONIN revogará os atos que reconheceram à sociedade o direito à captação dos recursos incentivados.