Art. 2º. Ficam vedadas as aplicações em empresas que integrem o mesmo conglomerado econômico do investidor.
§ 1º - A sociedade emissora das ações e a pessoa jurídica investidora serão havidas como integrantes de um mesmo conglomerado econômico, para os efeitos deste artigo, quando ambas tiverem acionista controlador comum.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, que é titular de ações que assegurem a maioria absoluta dos votos do capital social e que exerce o poder decisório, para gerir as atividades sociais, inclusive as de natureza tecnológica.
§ 1º - A sociedade emissora das ações e a pessoa jurídica investidora serão havidas como integrantes de um mesmo conglomerado econômico, para os efeitos deste artigo, quando ambas tiverem acionista controlador comum.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, que é titular de ações que assegurem a maioria absoluta dos votos do capital social e que exerce o poder decisório, para gerir as atividades sociais, inclusive as de natureza tecnológica.