Decreto 574/1992 - Artigo 4

Art. 4º. A empresa interessada na captação de recursos incentivados deverá requerer ao Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN a sua habilitação, comprovando que atende às condições estabelecidas no art. 1º e seu § 1º.

§ 1º - Comprovado o atendimento, o CONIN publicará comunicado no Diário Oficial da União, certificando a habilitação da empresa para a captação dos recursos incentivados.

§ 2º - A empresa habilitada deverá, até 31 de março de cada ano, encaminhar ao CONIN os relatórios demonstrativos dos recursos captados no ano anterior e do atendimento às condições estabelecidas neste decreto.

§ 3º - O requerimento para habilitação e os relatórios demonstrativos deverão ser elaborados de conformidade com roteiros especificados pela Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República - SCT/PR.

Decreto 574/1992 - Artigo 4

Art. 4º. A empresa interessada na captação de recursos incentivados deverá requerer ao Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN a sua habilitação, comprovando que atende às condições estabelecidas no art. 1º e seu § 1º.

§ 1º - Comprovado o atendimento, o CONIN publicará comunicado no Diário Oficial da União, certificando a habilitação da empresa para a captação dos recursos incentivados.

§ 2º - A empresa habilitada deverá, até 31 de março de cada ano, encaminhar ao CONIN os relatórios demonstrativos dos recursos captados no ano anterior e do atendimento às condições estabelecidas neste decreto.

§ 3º - O requerimento para habilitação e os relatórios demonstrativos deverão ser elaborados de conformidade com roteiros especificados pela Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República - SCT/PR.