Decreto 574/1992 - Artigo 3

Art. 3º. As sociedades anônimas fechadas somente poderão captar recursos incentivados, por subscrição particular, quando não se utilizem, para fins de captação de recursos incentivados, de material publicitário, e não se valham de serviços de terceiros desvinculados da companhia, nem de integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários.

Parágrafo único. Caso pretendam captar recursos incentivados por subscrição pública, essas sociedades deverão requerer previamente à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) o registro de companhia aberta para negociação em Bolsas de Valores ou em balcão e o registro de distribuição pública.

Decreto 574/1992 - Artigo 3

Art. 3º. As sociedades anônimas fechadas somente poderão captar recursos incentivados, por subscrição particular, quando não se utilizem, para fins de captação de recursos incentivados, de material publicitário, e não se valham de serviços de terceiros desvinculados da companhia, nem de integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários.

Parágrafo único. Caso pretendam captar recursos incentivados por subscrição pública, essas sociedades deverão requerer previamente à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) o registro de companhia aberta para negociação em Bolsas de Valores ou em balcão e o registro de distribuição pública.