Art. 7º. As decisões de que tratam os arts. 4º e 6º poderão ser tomadas pela SCT/PR, ad referendum do CONIN, sempre que necessário para atendimento, em tempo hábil, ao disposto neste Decreto.
Decreto 574/1992 - Artigo 7
Art. 7º. As decisões de que tratam os arts. 4º e 6º poderão ser tomadas pela SCT/PR, ad referendum do CONIN, sempre que necessário para atendimento, em tempo hábil, ao disposto neste Decreto.