Art. 5º. O Plano Plurianual de que trata esta lei, ao longo de sua vigência, somente poderá ser revisado, ou modificado, através de lei específica, sendo que o projeto de lei relativo à primeira revisão deverá ser encaminhado ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da Sessão Legislativa de 1992. (Vide Lei nº 8.446, de 1992)
§ 1º - Revisões do Plano Plurianual 1991/1995, nas condições e limites de que trata o caput deste artigo, deverão observar o seu ajustamento às circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e financeiro, bem como a continuidade do processo de reestruturação do gasto público federal.
§ 2º - A reestruturação do gasto público federal terá como objetivos básicos:
a) assegurar o equilíbrio nas contas públicas;
b) aumentar os níveis de investimento público federal, em particular os voltados para a área social e para infra-estrutura econômica;
c) ajustar a execução das políticas públicas federais a uma nova conformação do Estado, que privilegie as iniciativas e a capacidade gerencial do setor privado e, ao mesmo tempo, fortaleça as inerentes ao Poder Público;
d) rever o papel regulador do Estado, com vistas à consolidação de uma economia de mercado moderna, competitiva e sujeita a controles sociais;
e) conferir racionalidade e austeridade ao gasto público federal;
f) elevar o nível de eficiência do gasto público, mediante melhor discriminação e maior articulação dos dispêndios efetivados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
§ 3º - Para consecução dos objetivos referidos no parágrafo anterior, o Poder Executivo adotará as seguintes linhas de ação:
a) redução da participação relativa dos gastos com pessoal nas despesas pública federal;
b) modernização e racionalização da Administração Pública Federal;
c) privatização de participações societárias, bens ou instalações de sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela União, de conformidade com o Programa Nacional de Desestatização, criado pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990;
d) alienação de imóveis e de outros bens e direitos integrados do ativo permanente de órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional;
e) transferência de encargos públicos para os Estados, Distrito Federal e Municípios;
f) (Vetado)
§ 1º - Revisões do Plano Plurianual 1991/1995, nas condições e limites de que trata o caput deste artigo, deverão observar o seu ajustamento às circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e financeiro, bem como a continuidade do processo de reestruturação do gasto público federal.
§ 2º - A reestruturação do gasto público federal terá como objetivos básicos:
a) assegurar o equilíbrio nas contas públicas;
b) aumentar os níveis de investimento público federal, em particular os voltados para a área social e para infra-estrutura econômica;
c) ajustar a execução das políticas públicas federais a uma nova conformação do Estado, que privilegie as iniciativas e a capacidade gerencial do setor privado e, ao mesmo tempo, fortaleça as inerentes ao Poder Público;
d) rever o papel regulador do Estado, com vistas à consolidação de uma economia de mercado moderna, competitiva e sujeita a controles sociais;
e) conferir racionalidade e austeridade ao gasto público federal;
f) elevar o nível de eficiência do gasto público, mediante melhor discriminação e maior articulação dos dispêndios efetivados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
§ 3º - Para consecução dos objetivos referidos no parágrafo anterior, o Poder Executivo adotará as seguintes linhas de ação:
a) redução da participação relativa dos gastos com pessoal nas despesas pública federal;
b) modernização e racionalização da Administração Pública Federal;
c) privatização de participações societárias, bens ou instalações de sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela União, de conformidade com o Programa Nacional de Desestatização, criado pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990;
d) alienação de imóveis e de outros bens e direitos integrados do ativo permanente de órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional;
e) transferência de encargos públicos para os Estados, Distrito Federal e Municípios;
f) (Vetado)