Lei 8.173/1991 - Artigo 1

Art. 1º. Esta lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o qüinqüênio 1991/1995, que, de conformidade com o disposto no art. 165, § 1º, da Constituição, estabelece, para o período, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 1º - Para cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual, consideram-se:

I - diretrizes, o conjunto de critérios de ação e de decisão que deve disciplinar e orientar os diversos aspectos envolvidos no processo de planejamento;

II - objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

III - metas, a especificação e a quantificação física dos objetivos estabelecidos.

§ 2º - As diretrizes, os objetivos, as metas e as despesas, a que se refere este artigo, são especificados nos anexos desta lei, observada a seguinte estruturação:

a) Anexo I - Diretrizes e Objetivos Gerais;

b) Anexo II - Diretrizes e Metas Setoriais;

c) Anexo III - Relação dos Projetos Prioritários;

d) Anexo IV - Quadros das Despesas.

Lei 8.173/1991 - Artigo 1

Art. 1º. Esta lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o qüinqüênio 1991/1995, que, de conformidade com o disposto no art. 165, § 1º, da Constituição, estabelece, para o período, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 1º - Para cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual, consideram-se:

I - diretrizes, o conjunto de critérios de ação e de decisão que deve disciplinar e orientar os diversos aspectos envolvidos no processo de planejamento;

II - objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

III - metas, a especificação e a quantificação física dos objetivos estabelecidos.

§ 2º - As diretrizes, os objetivos, as metas e as despesas, a que se refere este artigo, são especificados nos anexos desta lei, observada a seguinte estruturação:

a) Anexo I - Diretrizes e Objetivos Gerais;

b) Anexo II - Diretrizes e Metas Setoriais;

c) Anexo III - Relação dos Projetos Prioritários;

d) Anexo IV - Quadros das Despesas.