Art. 2º. O art. 17 da Lei nº 4.886, de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. ...............
...............
f) arrecadar, cobrar e executar as anuidades e emolumentos devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, registrados, servindo como título executivo extrajudicial a certidão relativa aos seus créditos.
Parágrafo único. (Suprimido)" (NR)