Lei 12.246/2010 - Artigo 2

Art. 2º. O art. 17 da Lei nº 4.886, de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. ...............

...............

f) arrecadar, cobrar e executar as anuidades e emolumentos devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, registrados, servindo como título executivo extrajudicial a certidão relativa aos seus créditos.

Parágrafo único. (Suprimido)" (NR)

Lei 12.246/2010 - Artigo 2

Art. 2º. O art. 17 da Lei nº 4.886, de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. ...............

...............

f) arrecadar, cobrar e executar as anuidades e emolumentos devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, registrados, servindo como título executivo extrajudicial a certidão relativa aos seus créditos.

Parágrafo único. (Suprimido)" (NR)