Art. 3º. Para a composição do quadro funcional da Auditoria de que trata o art. 1º desta Lei, são criados na Justiça Militar da União os seguintes cargos:
1 de Auditor de 1º Entrância;
1 de Auditor Substituto de 1º Entrância;
1 de Procurador de 3ª Categoria;
1 de Advogado de Ofício de 1ª Entrância.
Parágrafo único. Haverá na Auditoria, para cada um dos cargos de Procurador, de Advogado de Ofício e de Oficial de Justiça, dois substitutos, que funcionarão nas faltas, férias ou impedimentos do titular, percebendo, nestes casos, vencimentos equivalentes aos do substituído. Êsses substitutos não terão garantias de estabilidade.
1 de Auditor de 1º Entrância;
1 de Auditor Substituto de 1º Entrância;
1 de Procurador de 3ª Categoria;
1 de Advogado de Ofício de 1ª Entrância.
Parágrafo único. Haverá na Auditoria, para cada um dos cargos de Procurador, de Advogado de Ofício e de Oficial de Justiça, dois substitutos, que funcionarão nas faltas, férias ou impedimentos do titular, percebendo, nestes casos, vencimentos equivalentes aos do substituído. Êsses substitutos não terão garantias de estabilidade.