Decreto-Lei 223/1967 - Artigo 2

Art. 2º. Os imóveis desapropriados permanecerão sob a administração do Grupo de Trabalho de Brasília, a êles se aplicando as disposições do Decreto-lei nº 76, de 21.11.66, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º dêste artigo.

§ 1º - Para os efeitos do artigo 14 do Decreto-lei nº 76, de 21.11.66, ao Grupo de Trabalho de Brasília considerará a situação atual de cada ocupante em relação à entidade a que esteja vinculado e as necessidades administrativas desta em face do processo de mudança da Capital.

§ 2º - A relação dos imóveis que possam ser alienados na forma do parágrafo anterior será submetida à apreciação da Presidência da República, pelo Grupo de Trabalho de Brasília, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data dêste Decreto-lei.

Decreto-Lei 223/1967 - Artigo 2

Art. 2º. Os imóveis desapropriados permanecerão sob a administração do Grupo de Trabalho de Brasília, a êles se aplicando as disposições do Decreto-lei nº 76, de 21.11.66, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º dêste artigo.

§ 1º - Para os efeitos do artigo 14 do Decreto-lei nº 76, de 21.11.66, ao Grupo de Trabalho de Brasília considerará a situação atual de cada ocupante em relação à entidade a que esteja vinculado e as necessidades administrativas desta em face do processo de mudança da Capital.

§ 2º - A relação dos imóveis que possam ser alienados na forma do parágrafo anterior será submetida à apreciação da Presidência da República, pelo Grupo de Trabalho de Brasília, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data dêste Decreto-lei.