Art. 31. Observadas as demais prioridades previstas na legislação, poderá ser concedida aos contribuintes, proporcionalmente à classificação de que trata o art. 30 desta Lei Complementar, prioridade:
I - na análise de pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso de tributos administrados pela RFB;
II - na prestação de serviços de atendimento presencial ou virtual;
III - na participação em seminários, capacitações e fóruns consultivos promovidos pela RFB.
§ 1º - Em caso de empate na ordem de classificação de que trata o art. 30 desta Lei Complementar, a prioridade recairá sobre o pedido mais antigo em relação a cada processo de trabalho.
§ 2º - Compete à RFB, no âmbito do Sintonia:
I - (VETADO);
II - divulgar os benefícios oferecidos aos contribuintes melhor classificados nos termos do art. 30 desta Lei Complementar.
I - na análise de pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso de tributos administrados pela RFB;
II - na prestação de serviços de atendimento presencial ou virtual;
III - na participação em seminários, capacitações e fóruns consultivos promovidos pela RFB.
§ 1º - Em caso de empate na ordem de classificação de que trata o art. 30 desta Lei Complementar, a prioridade recairá sobre o pedido mais antigo em relação a cada processo de trabalho.
§ 2º - Compete à RFB, no âmbito do Sintonia:
I - (VETADO);
II - divulgar os benefícios oferecidos aos contribuintes melhor classificados nos termos do art. 30 desta Lei Complementar.