Lei Complementar 225/2026 - Artigo 31

Art. 31. Observadas as demais prioridades previstas na legislação, poderá ser concedida aos contribuintes, proporcionalmente à classificação de que trata o art. 30 desta Lei Complementar, prioridade:

I - na análise de pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso de tributos administrados pela RFB;

II - na prestação de serviços de atendimento presencial ou virtual;

III - na participação em seminários, capacitações e fóruns consultivos promovidos pela RFB.

§ 1º - Em caso de empate na ordem de classificação de que trata o art. 30 desta Lei Complementar, a prioridade recairá sobre o pedido mais antigo em relação a cada processo de trabalho.

§ 2º - Compete à RFB, no âmbito do Sintonia:

I - (VETADO);

II - divulgar os benefícios oferecidos aos contribuintes melhor classificados nos termos do art. 30 desta Lei Complementar.

Lei Complementar 225/2026 - Artigo 31

Art. 31. Observadas as demais prioridades previstas na legislação, poderá ser concedida aos contribuintes, proporcionalmente à classificação de que trata o art. 30 desta Lei Complementar, prioridade:

I - na análise de pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso de tributos administrados pela RFB;

II - na prestação de serviços de atendimento presencial ou virtual;

III - na participação em seminários, capacitações e fóruns consultivos promovidos pela RFB.

§ 1º - Em caso de empate na ordem de classificação de que trata o art. 30 desta Lei Complementar, a prioridade recairá sobre o pedido mais antigo em relação a cada processo de trabalho.

§ 2º - Compete à RFB, no âmbito do Sintonia:

I - (VETADO);

II - divulgar os benefícios oferecidos aos contribuintes melhor classificados nos termos do art. 30 desta Lei Complementar.