Lei Complementar 225/2026 - Artigo 45

Art. 45. O Selo OEA será cancelado quando o contribuinte for excluído do Programa nos termos do art. 36 desta Lei Complementar.

Lei Complementar 225/2026 - Artigo 45

Art. 45. O Selo OEA será cancelado quando o contribuinte for excluído do Programa nos termos do art. 36 desta Lei Complementar.