Lei Complementar 225/2026 - Artigo 22

Art. 22. Compete à RFB, segundo o perfil dos contribuintes que aderirem ao Confia, oferecer serviços diferenciados, em especial:

I - a disponibilização de canal personalizado e qualificado de comunicação;

II - a renovação da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND);

III - a interlocução prévia à emissão de despacho decisório acerca de pedidos de compensação, ressarcimento, restituição e reembolso de créditos tributários.

§ 1º - Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, o procedimento de renovação colaborativa da certidão observará o seguinte:

I - no prazo de 30 (trinta) dias antes do vencimento da certidão, será emitido relatório de situação fiscal com as pendências eventualmente existentes em nome da pessoa jurídica que possam impedir a sua renovação;

II - no prazo de 10 (dez) dias, a pessoa jurídica apresentará requerimento de renovação da certidão acompanhado dos documentos que comprovam a sua regularidade fiscal;

III - a análise do pedido de renovação de certidão restringir-se-á às pendências constantes do relatório emitido no prazo de que trata o inciso I deste parágrafo.

§ 2º - Caso a data de que trata o inciso I do § 1º deste artigo não seja dia útil, o relatório será emitido no dia útil imediatamente posterior.

§ 3º - O despacho que indeferir o requerimento da certidão será motivado, com a indicação clara e precisa dos fundamentos para a recusa da emissão.

Lei Complementar 225/2026 - Artigo 22

Art. 22. Compete à RFB, segundo o perfil dos contribuintes que aderirem ao Confia, oferecer serviços diferenciados, em especial:

I - a disponibilização de canal personalizado e qualificado de comunicação;

II - a renovação da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND);

III - a interlocução prévia à emissão de despacho decisório acerca de pedidos de compensação, ressarcimento, restituição e reembolso de créditos tributários.

§ 1º - Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, o procedimento de renovação colaborativa da certidão observará o seguinte:

I - no prazo de 30 (trinta) dias antes do vencimento da certidão, será emitido relatório de situação fiscal com as pendências eventualmente existentes em nome da pessoa jurídica que possam impedir a sua renovação;

II - no prazo de 10 (dez) dias, a pessoa jurídica apresentará requerimento de renovação da certidão acompanhado dos documentos que comprovam a sua regularidade fiscal;

III - a análise do pedido de renovação de certidão restringir-se-á às pendências constantes do relatório emitido no prazo de que trata o inciso I deste parágrafo.

§ 2º - Caso a data de que trata o inciso I do § 1º deste artigo não seja dia útil, o relatório será emitido no dia útil imediatamente posterior.

§ 3º - O despacho que indeferir o requerimento da certidão será motivado, com a indicação clara e precisa dos fundamentos para a recusa da emissão.