Art. 54. O art. 69 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 69. ...............
§ 1º - ...............
§ 2º - A suspensão da pretensão punitiva de que trata o art. 68 desta Lei e a extinção de punibilidade de que trata este artigo não se aplicam ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal (Cadin), previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 3º - O fato de o agente deixar de ser considerado devedor contumaz não afasta o disposto no § 2º deste artigo em relação aos atos praticados no período em que era assim considerado." (NR)