Subseção III
Dos Deveres
Dos Deveres
Art. 21. A RFB e os contribuintes que aderirem ao Confia deverão:
I - disseminar a cultura da conformidade tributária;
II - adequar a sua estrutura organizacional para atender ao Programa; e
III - cumprir o plano de trabalho pactuado entre as partes.
§ 1º - No plano de trabalho a que se refere o inciso III do caput deste artigo, deverão constar:
I - as ações e as tarefas a serem executadas;
II - os objetivos a serem atingidos no período;
III - a revisão, pelo contribuinte, de seus sistemas e procedimentos internos que impactem negativamente o sistema de gestão de riscos tributários ou a eficiência operacional da RFB;
IV - a regularização, pelo contribuinte, de inconsistências identificadas pela RFB no cumprimento de suas obrigações tributárias, principais ou acessórias;
V - o estabelecimento de procedimentos formais de interlocução entre a RFB e os contribuintes aderentes, com vistas à resolução de dúvidas interpretativas ou controvérsias relativas à aplicação da legislação tributária, inclusive quanto ao adequado encaminhamento da matéria para obtenção de segurança jurídica e de eficiência na relação fisco-contribuinte.
§ 2º - A RFB definirá previamente o período de vigência do plano de trabalho a que se refere o inciso III do caput deste artigo.