Lei Complementar 225/2026 - Artigo 21

Subseção III
Dos Deveres


Art. 21. A RFB e os contribuintes que aderirem ao Confia deverão:

I - disseminar a cultura da conformidade tributária;

II - adequar a sua estrutura organizacional para atender ao Programa; e

III - cumprir o plano de trabalho pactuado entre as partes.

§ 1º - No plano de trabalho a que se refere o inciso III do caput deste artigo, deverão constar:

I - as ações e as tarefas a serem executadas;

II - os objetivos a serem atingidos no período;

III - a revisão, pelo contribuinte, de seus sistemas e procedimentos internos que impactem negativamente o sistema de gestão de riscos tributários ou a eficiência operacional da RFB;

IV - a regularização, pelo contribuinte, de inconsistências identificadas pela RFB no cumprimento de suas obrigações tributárias, principais ou acessórias;

V - o estabelecimento de procedimentos formais de interlocução entre a RFB e os contribuintes aderentes, com vistas à resolução de dúvidas interpretativas ou controvérsias relativas à aplicação da legislação tributária, inclusive quanto ao adequado encaminhamento da matéria para obtenção de segurança jurídica e de eficiência na relação fisco-contribuinte.

§ 2º - A RFB definirá previamente o período de vigência do plano de trabalho a que se refere o inciso III do caput deste artigo.

Lei Complementar 225/2026 - Artigo 21

Subseção III
Dos Deveres


Art. 21. A RFB e os contribuintes que aderirem ao Confia deverão:

I - disseminar a cultura da conformidade tributária;

II - adequar a sua estrutura organizacional para atender ao Programa; e

III - cumprir o plano de trabalho pactuado entre as partes.

§ 1º - No plano de trabalho a que se refere o inciso III do caput deste artigo, deverão constar:

I - as ações e as tarefas a serem executadas;

II - os objetivos a serem atingidos no período;

III - a revisão, pelo contribuinte, de seus sistemas e procedimentos internos que impactem negativamente o sistema de gestão de riscos tributários ou a eficiência operacional da RFB;

IV - a regularização, pelo contribuinte, de inconsistências identificadas pela RFB no cumprimento de suas obrigações tributárias, principais ou acessórias;

V - o estabelecimento de procedimentos formais de interlocução entre a RFB e os contribuintes aderentes, com vistas à resolução de dúvidas interpretativas ou controvérsias relativas à aplicação da legislação tributária, inclusive quanto ao adequado encaminhamento da matéria para obtenção de segurança jurídica e de eficiência na relação fisco-contribuinte.

§ 2º - A RFB definirá previamente o período de vigência do plano de trabalho a que se refere o inciso III do caput deste artigo.