Lei Complementar 225/2026 - Artigo 33

Seção III
Do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA)


Art. 33. O Programa OEA tem como objetivo fortalecer a segurança da cadeia de suprimentos internacional e estimular o cumprimento voluntário da legislação aduaneira, por meio de medidas de facilitação do comércio que simplifiquem e agilizem as formalidades e os procedimentos de importação, exportação e trânsito aduaneiro de bens, para os intervenientes que atendam a critérios específicos definidos em ato normativo editado pela RFB.

Parágrafo único. A RFB deverá considerar, na definição dos critérios específicos a que se refere o caput deste artigo, em relação ao interveniente:

I - o histórico de cumprimento da legislação aduaneira e correlata;

II - a existência de sistema de gestão de registros que permita o controle interno de suas operações;

III - a solvência financeira e a regularidade fiscal;

IV - a segurança da cadeia de suprimentos;

V - a existência de sistema de gestão de riscos de conformidade para cumprimento da legislação aduaneira em suas operações de comércio exterior; e

VI - a caracterização como devedor contumaz, conforme definido no Capítulo III desta Lei Complementar, caso em que será vedada a adesão ao Programa OEA.

Lei Complementar 225/2026 - Artigo 33

Seção III
Do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA)


Art. 33. O Programa OEA tem como objetivo fortalecer a segurança da cadeia de suprimentos internacional e estimular o cumprimento voluntário da legislação aduaneira, por meio de medidas de facilitação do comércio que simplifiquem e agilizem as formalidades e os procedimentos de importação, exportação e trânsito aduaneiro de bens, para os intervenientes que atendam a critérios específicos definidos em ato normativo editado pela RFB.

Parágrafo único. A RFB deverá considerar, na definição dos critérios específicos a que se refere o caput deste artigo, em relação ao interveniente:

I - o histórico de cumprimento da legislação aduaneira e correlata;

II - a existência de sistema de gestão de registros que permita o controle interno de suas operações;

III - a solvência financeira e a regularidade fiscal;

IV - a segurança da cadeia de suprimentos;

V - a existência de sistema de gestão de riscos de conformidade para cumprimento da legislação aduaneira em suas operações de comércio exterior; e

VI - a caracterização como devedor contumaz, conforme definido no Capítulo III desta Lei Complementar, caso em que será vedada a adesão ao Programa OEA.